Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.821.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO
NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO
DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E OFENSA À COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
alteração da composição do órgão colegiado no curso do julgamento,
sem renovação da sustentação oral, não acarreta nulidade,
especialmente quando o procedimento adotado encontra amparo no
regimento interno do Tribunal responsável pelo julgamento da causa.
2. Hipótese em que não houve alteração substancial na composição do
órgão julgador, mas mera substituição de um de seus integrantes em
razão de aposentadoria, circunstância que afasta o alegado
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de
sustentação oral em sessão posterior.
3. Inviável o conhecimento da alegada violação do art. 942, § 3º, I,
do CPC diante da deficiência de fundamentação recursal, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. Configura violação manifesta de norma jurídica, nos termos do
art. 966, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo aplica precedente
vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.019 do STJ - pertinente às
ações de desapropriação indireta - a demanda indenizatória autônoma
voltada ao recebimento de lucros cessantes decorrentes da perda de
renda locatícia do imóvel, sem causa de pedir fundada em apossamento
administrativo ilícito, em desconformidade com a legislação
específica que disciplina a matéria.
5. É cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do
CPC quando a decisão rescindenda admite nova indenização por perda
de fruição econômica do imóvel já abrangida pela condenação ao
pagamento de juros compensatórios em ação de desapropriação direta
transitada em julgado, em afronta à autoridade da coisa julgada
material.
6. Em sede de recurso especial não é possível a discussão de ofensa
a dispositivos legais que não estejam diretamente relacionados ao
cabimento da própria ação rescisória, sendo certo, ainda, que a
revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à
configuração da prescrição e da duplicidade indenizatória demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo interno desprovido.
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