Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.821.394

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração da composição do órgão colegiado no curso do julgamento, sem renovação da sustentação oral, não acarreta nulidade, especialmente quando o procedimento adotado encontra amparo no regimento interno do Tribunal responsável pelo julgamento da causa. 2. Hipótese em que não houve alteração substancial na composição do órgão julgador, mas mera substituição de um de seus integrantes em razão de aposentadoria, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de sustentação oral em sessão posterior. 3. Inviável o conhecimento da alegada violação do art. 942, § 3º, I, do CPC diante da deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Configura violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo aplica precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.019 do STJ - pertinente às ações de desapropriação indireta - a demanda indenizatória autônoma voltada ao recebimento de lucros cessantes decorrentes da perda de renda locatícia do imóvel, sem causa de pedir fundada em apossamento administrativo ilícito, em desconformidade com a legislação específica que disciplina a matéria. 5. É cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC quando a decisão rescindenda admite nova indenização por perda de fruição econômica do imóvel já abrangida pela condenação ao pagamento de juros compensatórios em ação de desapropriação direta transitada em julgado, em afronta à autoridade da coisa julgada material. 6. Em sede de recurso especial não é possível a discussão de ofensa a dispositivos legais que não estejam diretamente relacionados ao cabimento da própria ação rescisória, sendo certo, ainda, que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à configuração da prescrição e da duplicidade indenizatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno desprovido.

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