Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.820.837
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ROYALTIES
DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com
negativa de prestação jurisdicional, não estando o Magistrado
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas
partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para
embasar a decisão.
2. A revisão das conclusões firmadas pela instância de origem quanto
à comprovação da existência, no território municipal, de
instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural
aptas a ensejar o pagamento de royalties demanda, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável
na via especial.
3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não
é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei
federal, mostrando-se impossível identificar se foram eles invocados
meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso, o que
atrai o óbice sumular do Pretório Excelso quanto à deficiência de
fundamentação.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que se
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou de forma
fundamentada a controvérsia relativa ao direito do município ao
recebimento de royalties pelo critério de detentor de instalações de
embarque e desembarque de petróleo e de gás natural, com base no
exame do conjunto probatório dos autos, não havendo, nas razões do
agravo interno, argumentação apta a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
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