Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.814.958
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97
DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de
ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na
via especial.
3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se
manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo
nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não
obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se
valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida
pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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