Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.813.810
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV E V, DO CPC. OMISSÃO QUANTO A TESES ESSENCIAIS (REVELIA/ PRECLUSÃO, FIDELIDADE AO TÍTULO, PRESCRIÇÃO). RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão para conhecer do agravo e examinar o recurso especial.
2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando não há enfrentamento de teses centrais ao deslinde da controvérsia, mesmo após embargos de declaração, tais como revelia/preclusão por ausência de impugnação específica à limitação temporal e fidelidade ao título executivo (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC).
3. Hipótese em que o colegiado estadual não apreciou os pontos essenciais indicados, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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