Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.812.420
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ
APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da
Segunda Seção do STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos
dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do
trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
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