Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.810.839

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão de origem enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao desate da controvérsia — a inexistência de previsão de investidura prévia no edital e o caráter ad corpus da venda, a conduta das partes quanto à viabilidade do empreendimento, o regime jurídico aplicável e o pedido subsidiário de restituição. O inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com vício de fundamentação ou recusa de prestação jurisdicional. 2. Carecem do indispensável prequestionamento os arts. 357 e 490 do CPC, o art. 30 da LINDB, o art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e os arts. 417, 419 e 420 do Código Civil, pois não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 211 do STJ. A simples menção dos dispositivos nos aclaratórios, apenas para fins formais, não satisfaz a exigência. 3. Não se configura julgamento citra petita quando o julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática e fixa, na decisão saneadora, os pontos controvertidos suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual não prospera a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Rever a conclusão do acórdão de origem — que assentou a culpa exclusiva da recorrente pelo inadimplemento e a validade do negócio jurídico, afastando a impossibilidade do objeto e a quebra da boa-fé pela Administração — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais e do edital, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, inclusive quanto ao art. 418 do Código Civil. 5. Agravo interno desprovido.

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