Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.800.826
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 122 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal e declaratória de inexistência de relação jurídica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - De fato devem ser afastados os óbices processuais indicados na decisão recorrida, observando-se que a questão foi efetivamente prequestionada, independente de reexame de provas, e a jurisprudência é favorável à tese do recorrente. III - A situação dos autos desborda, ainda, do distinguishing firmado no REsp n. 1204294/RJ, observada, naquele caso, a circunstância de o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ter sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão de posse do promitente comprador e subsequente averbação no registro de imóveis, além do manifestado exaurimento do prazo para usucapião do bem. IV - Correta decisão deste Tribunal em dar provimento ao recurso especial para restaurar a sentença. V - Agravo interno improvido.
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