Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.791.397

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280/ STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto por Município condenado, em ação de indenização, ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de queda em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as demais teses recursais, relativas à preclusão sobre o decisório que determinou a reinclusão do ente municipal no polo passivo, à legitimidade passiva do Município e aos critérios de responsabilidade civil e de honorários, prescindem de reexame fático-probatório para exame nesta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A aferição da preclusão sobre decisum que determinou a reinclusão do ente municipal no polo passivo, à luz do Tema Repetitivo n. 988/STJ, bem como do meio recursal cabível contra referida decisão e dos requisitos da responsabilidade civil e dos critérios de honorários, pressupõe reexame da dinâmica procedimental e do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A legitimidade passiva do ente municipal, quando decidida com base na interpretação de legislação municipal, atrai o óbice da Súmula 280/STF, sem prejuízo de igualmente depender de reexame fático-processual incompatível com a via especial. 6. A majoração de honorários recursais, uma vez fixada na decisão agravada, não comporta nova majoração pela mera interposição do agravo interno. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime, pressupondo manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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