Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.776.337
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem
resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos
agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução
decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n.
6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público do Estado do Maranhão - SINTSEP contra o Estado do Maranhão
em que determinou a implantação, nos vencimentos dos exequentes, do
percentual de 4,36%.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao
agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que, "não
obstante a afirmação do Estado do Maranhão e do juízo a quo de que
estariam vinculados a entidade sindical diversa do SINTSEP,
carecendo, pois, de legitimidade para executar o título coletivo
oriundo da Ação nº 6.542/2005, os agravantes se desincumbiram do
ônus de demonstrar, documentalmente (fichas financeiras de ID
60220854 e ID 60220859 - autos originais), que são filiada ao
SINTSEP desde antes do ajuizamento da demanda". Opostos embargos de
declaração pelo Estado do Maranhão, foram eles acolhidos, com
efeitos infringentes para afastar a legitimidade para a execução.
III - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n.
2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do
Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa
da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença
decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no
sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das
condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser
alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de
ofício". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.600.280/MA, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.817.608/MA, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN
de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.)Ademais, sendo possível analisar a legitimidade ativa a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não há falar, igualmente, em
supressão de instância.
IV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte
não lhe socorre. De fato, deve-se ressaltar que o recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da
comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e
regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os
acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
V - Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de
seu ônus, porquanto, não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
VI - Agravo interno improvido.
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