Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.771.426

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICADAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão. 2. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador aprecia os pedidos formulados na petição inicial e decide a controvérsia a partir de interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida, respeitando os limites objetivos da demanda. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 4. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão de medida liminar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende de análise concreta e fundamentada sobre a existência de abuso ou caráter protelatório do recurso. 6. Agravo interno não provido.

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