Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.770.896
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.159/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação à necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.159: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência". 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da interpretação da legislação estadual e do suporte fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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