Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.765.031
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO NA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA E AO CREDITAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática fundamentou-se em capítulos autônomos: a ausência de prequestionamento quanto à incidência exclusiva do imposto sobre serviços, de um lado, e a necessidade de reexame fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e ao creditamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, de outro. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão monocrática agravada acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto aos demais capítulos. 3. A pretensão de reexaminar a distribuição do ônus probatório e o direito a creditamento de tributo estadual, tal como deduzida nas razões recursais, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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