Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.752.310
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. ALUGUÉIS. PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS. DIVISÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA NºS 284 E 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Afasta-se a alegada contradição, destacando-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes.
3. Segundo entendimento sedimentado no STJ, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
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