Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.748.499

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 1.022 DO CPC E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 309/STF. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com acórdãos do Tribunal Regional Federal integralizados por embargos de declaração rejeitados. II - Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), pleiteia aplicação da fungibilidade recursal para conversão do agravo interno em embargos de declaração, impugna a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF por suposta ausência de fundamento autônomo inatacado, invoca ordem de retorno dos autos ao Tribunal fixada em recurso especial anterior e requer aplicação imediata do Tema 309/STF para extinguir o feito. III - O Tribunal local reconheceu a coisa julgada em razão da inadequação dos embargos infringentes e consignou que recurso incabível não suspende nem interrompe prazo para recursos próprios; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC; a decisão monocrática agravada aplicou os arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ para não conhecer do recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é adequada a interposição do agravo interno como recurso de correção por omissão. V - Não se aplica a fungibilidade recursal quando ultrapassado o prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.023), ainda que observado o prazo do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º). VI - Incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF quando o recorrente não impugna fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, mantendo-se intransponível o óbice ao conhecimento do recurso especial. VII - A tese do Tema n. 309/STF não autoriza, por si, a desconstituição da coisa julgada fora do procedimento legal próprio, razão pela qual não incide no caso concreto já acobertado pelo trânsito em julgado. VIII - O retorno dos autos ao Juízo de origem é consectário do trânsito em julgado e do restabelecimento do título executivo judicial. IX - Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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