Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.739.218
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a mera
demonstração de indícios razoáveis quanto à prática de atos de
improbidade e à autoria já autoriza o recebimento e o regular
processamento da ação, em observância ao princípio do in dubio pro
societate, garantindo-se a adequada proteção ao interesse público.
Precedentes.
2. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado,
que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o
recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o
material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com
a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo não provido.
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