Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.732.679
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, sendo inviável confundir fundamentação sucinta com omissão. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, não eximindo a parte do pagamento das custas e dos ônus sucumbenciais já fixados antes da interposição do recurso especial. Precedentes. 4. O recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. 5. O deferimento da gratuidade de justiça, de natureza processual e acessória, não implica sucumbência parcial ou recíproca quanto ao objeto principal da insurgência, não afastando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno não provido.
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