Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.732.122
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O TIPO INVOCADO.
1. A revogação expressa do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 configura abolitio do tipo legal, com atipicidade superveniente da conduta, independentemente de ter sido praticada com dolo ou culpa.
2. O princípio da continuidade típico-normativa pressupõe identidade estrutural entre a conduta concretamente imputada e o novo tipo legal invocado. Não há continuidade possível quando os fatos assentados pelas instâncias ordinárias descrevem exclusivamente falsificação de assinaturas em cupons fiscais do Programa Farmácia Popular, conduta que não guarda qualquer correspondência com o art. 11, V, da LIA, cuja redação exige a frustração dolosa do caráter concorrencial de procedimento licitatório.
3. Agravo interno não provido.
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