Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.731.711
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação monitória.
2. O agravo interno tem cabimento apenas contra decisão monocrática do relator ou do Presidente de órgão julgador, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, sendo incabível contra acórdão proferido pelo órgão colegiado. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos, impondo-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
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