Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.714.094
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A discussão acerca da regularidade formal e substancial do laudo pericial — coerência lógica interna, adequação dos paradigmas de comparação e suficiência da motivação judicial para acolhê-lo — não se desprende da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Cuidando-se de matéria em que a conclusão depende do cotejo de elementos técnicos e probatórios fixados nas instâncias ordinárias, incide o óbice ao reexame fático-probatório em recurso especial.
2. Não há falar em violação do dever de fundamentação qualificada quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais submetidas à apreciação, ainda que não adote a tese pretendida pela parte recorrente. 3. O afastamento dos juros compensatórios e moratórios pelo Tribunal de origem assentou-se em premissa fática específica — a realização de depósito expressivamente superior ao valor do bem antes da imissão na posse. Aferir se essa premissa autoriza, ou não, o afastamento dos juros à luz da legislação federal de regência exige, necessariamente, a verificação dos valores depositados e da proporção entre eles e o montante indenizatório fixado, providência que implica reexame fático-probatório vedado em recurso especial. 4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
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