Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.713.852

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE NECESSIDADE E UTILIDADE. GENERALIDADE DOS PEDIDOS DA PEÇA EXORDIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica à aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, superando-se a incidência da Súmula nº 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido e possibilita a ampla defesa, não se caracterizando inépcia apenas por alegada generalidade, conforme entendimento consolidado. Precedente. 4. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio para a aferição do interesse processual em ações indenizatórias por vícios de construção. Precedentes. 5. A pretensão de reformar o acórdão quanto à inépcia e ao interesse de agir exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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