Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.692.804
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a Súmula 7 sob o rótulo de simples requalificação jurídica não procede. A Corte de origem resolveu a controvérsia a partir da valoração da prova: reputou o laudo pericial inconcluso e a documentação insuficiente para apurar o débito, daí a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Verificar se houve preclusão exige examinar a produção da prova pericial e os atos da instrução, o que ultrapassa a mera requalificação e atrai o óbice sumular. 2. A alegada ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento (Ação 1001108-25.2014.8.26.0562) não pode ser apreciada em abstrato. O acórdão recorrido não rediscutiu a legalidade da cobrança da THC2 — matéria de fato coberta pela coisa julgada —, mas apenas o procedimento adequado à liquidação do título. Aferir se a adoção do rito comum reabriu matéria imutável depende de verificar se o laudo permitia quantificar o débito e se a falta de contratos comprometeu a perícia, providência que demanda revolvimento das premissas fáticas do julgado. 3. A suposta extrapolação dos limites traçados no REsp 1.997.747/SP segue a mesma lógica. Aquela decisão determinou o retorno dos autos exatamente para a análise dos documentos pertinentes à justa aferição do montante devido. A verificação de eventual excesso não se faz em tese, mas a partir das circunstâncias concretas que levaram a Corte estadual a reputar insuficiente a prova produzida, o que reconduz à Súmula 7.
4. Agravo interno não provido.
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