Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.686.688
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE
CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A intempestividade dos embargos à execução, por traduzir a
inexistência da própria via processual eleita pelo executado, impede
o conhecimento das matérias neles veiculadas, ainda que se trate de
questão de ordem pública, como a prescrição do crédito tributário e
a alegada nulidade de citação. Precedentes da Terceira e da Quarta
Turmas.
2. A Súmula 83 do STJ tem incidência quando o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte, sendo aplicável aos recursos
especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional. A invocação de eventual divergência com julgado da
Primeira Seção em tema diverso - preclusão da prescrição em sede de
apelação - não infirma o entendimento aplicado, pois não trata da
hipótese específica dos embargos à execução intempestivos.
3. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo interno desprovido.
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