Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.682.575
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 923/STJ. IDENTIDADE DE DEMANDAS. EXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. Não se conhece do pedido de sobrestamento do feito com
fundamento no Tema nº 923/STJ, quando a aferição de identidade entre
o objeto da presente demanda e o da ação civil pública invocada
exige o exame do conjunto documental dos autos, providência obstada
pela Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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