Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.676.549
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. TESE DEDUZIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão dos embargos de declaração afastou a prescrição do débito consubstanciado na CDA FGRJ201902624 com fundamento na suspensão do prazo prescricional por 180 dias decorrente da inscrição em dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, conjugada com a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. Esses fundamentos, autônomos e suficientes para a manutenção do resultado, não foram impugnados nas razões do recurso especial, que se limitaram a sustentar que a NDFC não constitui o crédito e que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento das obrigações, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A argumentação relativa à consumação da prescrição em data anterior ao despacho citatório, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e, de todo modo, desconsidera que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução fiscal, ajuizada antes do termo final do prazo prescricional indicado pela própria parte agravante.
3. Agravo interno desprovido.
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