Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.672.002
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem deixou claro que "nada há na lei que assegure o pagamento da RAV no seu limite máximo. Não há nenhuma afronta à coisa julgada" e que "o título exequendo não determinou o pagamento da RAV no limite máximo, ou seja, em quantia equivalente a 08 (oito) vezes o vencimento-básico dos TTN’s, mas tão somente estabeleceu esse valor como sendo o seu teto máximo", de modo que "a pretensão executória contraria frontalmente a posição do Sindicato autor da Ação Coletiva".
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de violação da coisa julgada demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas no que tange à interpretação do título executivo exequendo, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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