Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.667.622
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à linha defensiva pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide, visto que não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido nesse particular. Incidência do Enunciado n. 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao afastar o alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Outrossim, as razões recursais não demonstraram, de modo específico, como os trechos do aresto recorrido transcritos teriam contrariado diretamente os arts. 355, II, 369 e 370, do CPC, motivo pelo qual a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência do disposto no Verbete n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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