Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.666.363
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ART. 884 DO CC. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. O resultado desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação, razão pela qual não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem — formada a partir do exame do acervo probatório — de que não comprovada a efetiva prestação dos serviços encontra óbice na Súmula 7 do STJ, ainda que apresentada sob o rótulo de mera revaloração jurídica da prova.
3. No ponto relativo ao termo de confissão de dívida desprovido de assinatura de duas testemunhas, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ, sendo certo que a aferição das circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a exigência demandaria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). 4. A verificação do dissídio jurisprudencial pressupõe identidade das bases fáticas dos acórdãos confrontados, cotejo que, na espécie, exigiria revolvimento do substrato probatório (Súmula 7 do STJ). A alegada omissão quanto ao art. 884 do Código Civil resta prejudicada, pois a tese de enriquecimento sem causa depende do reconhecimento, vedado nesta via, da efetiva prestação dos serviços.
5. Agravo interno desprovido.
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