Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.661.523
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 126/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte de origem, ao decidir a questão relativa à responsabilidade civil, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. O Tribunal local assentou, com base nos elementos que instruem o caderno processual, que foi comprovado o nexo de causalidade ensejador da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
4. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram preenchidos os requisitos da reparação na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. No tocante ao pedido de redução do valor indenizatório, cumpre ressaltar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o que estabelece a Súmula n. 7/STJ.
6. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada na espécie.
7. Agravo interno não provido.
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