Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.661.486
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp
1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
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