Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.658.815
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, consignando expressamente que a discussão acerca da higidez dos títulos de domínio encontra-se obstada pela autoridade da coisa julgada formada desde 18/2/2013.
2. A questão de fundo suscitada pela União, consistente na nulidade dos títulos de domínio por violação do art. 156, § 2º, da Constituição de 1946, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 10/1964, tem natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de exame em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de rediscutir a adequação dos imóveis paradigmas utilizados pelo perito, a compatibilidade das características dos imóveis de referência com a área periciada e o valor unitário por hectare fixado na perícia oficial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de que se buscaria apenas verificar a adequação jurídica da metodologia pericial e aferir a observância dos critérios legais de avaliação não supera o óbice sumular, pois os argumentos deduzidos no agravo não identificam erro de direito na qualificação jurídica dos fatos, limitando-se a pretender a reavaliação de elementos técnicos da prova pericial.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.