Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.658.815

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, consignando expressamente que a discussão acerca da higidez dos títulos de domínio encontra-se obstada pela autoridade da coisa julgada formada desde 18/2/2013. 2. A questão de fundo suscitada pela União, consistente na nulidade dos títulos de domínio por violação do art. 156, § 2º, da Constituição de 1946, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 10/1964, tem natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de exame em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rediscutir a adequação dos imóveis paradigmas utilizados pelo perito, a compatibilidade das características dos imóveis de referência com a área periciada e o valor unitário por hectare fixado na perícia oficial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de que se buscaria apenas verificar a adequação jurídica da metodologia pericial e aferir a observância dos critérios legais de avaliação não supera o óbice sumular, pois os argumentos deduzidos no agravo não identificam erro de direito na qualificação jurídica dos fatos, limitando-se a pretender a reavaliação de elementos técnicos da prova pericial. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.