Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.655.408
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o
dispositivo legal sustentado como violado pela Corte local não
contém comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a
deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n.
284/STF.
3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
4. Agravo interno não provido.
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