Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.653.746
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
COLEGIADO. ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 259
DO RISTJ. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E
BAIXA IMEDIATA.
1. Agravo interno manejado contra acórdão proferido por órgão
colegiado, buscando rediscutir fundamentos de decisão que, em agravo
em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo
interno contra acórdão colegiado, se haveria fungibilidade para
recebimento como embargos de declaração, se o recurso manifestamente
incabível interromperia prazo para outros recursos e se é aplicável
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa.
3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática,
nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ. A
interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
afasta a fungibilidade recursal.
4. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende
prazo para outros recursos. É cabível a condenação em multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa dos autos.
5. Agravo interno não conhecido.
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