Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.653.106
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXAME. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. SÚMULA Nº 735/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. É inadmissível recurso especial que pretenda discutir os requisitos para a concessão ou denegação de pedido liminar, em razão do óbice imposto, por analogia, pela Súmula nº 735 do STF e da inviabilidade de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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