Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.650.948
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior entende que cabe ação rescisória para
desconstituir decisão judicial que homologa a renúncia sobre o
direito em que se funda a ação, por ter natureza de sentença de
mérito.
3. A Corte de origem foi expressa ao concluir que a exceção de
pré-executividade não pode desconstituir decisão já acobertada pela
coisa julgada, especialmente quando fundada em renúncia ao direito
discutido em mandado de segurança, referente à cobrança do
ressarcimento pelo fornecimento de selos de controle de IPI, para
adesão a parcelamento, encontrando-se em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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