Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.648.622
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, em qualquer hipótese, a
decretação da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, cabendo às
instâncias ordinárias, com exclusividade, o exame dos fatos e provas
atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da
cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional
(Tema 444/STJ).
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que, com base no
exame pormenorizado dos atos judiciais e processuais praticados ao
longo de quase uma década, afirmou a inexistência de inércia
imputável ao exequente, demanda necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
3. Hipótese em que a Corte de origem assentou que o exequente
requereu o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-administradores logo após tomar ciência da diligência
citatória frustrada, reiterando o pedido em outras oportunidades,
sem que esses requerimentos fossem oportunamente apreciados pelo
juízo de primeiro grau, que optou por prorrogar sua análise ao dar
andamento à execução em face da sociedade.
4. Agravo interno desprovido.
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