Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.645.494
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula
282 do STF.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), óbice também
aplicável quanto à análise de teses recursais dependentes do exame
de legislação local (Súmula 280 do STJ).
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em
face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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