Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.644.909
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A análise monocrática do recurso especial é admissível quando os fundamentos do acórdão recorrido contrariam entendimento consolidado desta Corte ou quando incidem óbices de admissibilidade de natureza técnica, ainda que a questão de fundo não seja objeto de súmula ou recurso repetitivo.
2. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento. O resultado desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 3. O não conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos não debatidos pelo acórdão recorrido é medida adequada quando a parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não obtém o reconhecimento de omissão pelo Tribunal de origem e não demonstra, no âmbito do especial, a caracterização do prequestionamento ficto nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial cujas razões se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido ou invocam dispositivo de diploma processual revogado como base autônoma da pretensão recursal.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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