Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.632.403
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. No caso, a parte agravante não infirmou as razões da decisão
agravada, pois não refutou o óbice da Súmula 284 do STF, no que diz
respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como não
impugnou o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. A parte agravante limitou-se a alegar que "houve fundamentação
minuciosa sobre o dissídio jurisprudencial e a violação direta de
normas infraconstitucionais, bem como correta contextualização
fática, que permite a exata compreensão da controvérsia jurídica
deduzida", cujos fundamentos não têm relação com a decisão agravada.
4. Incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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