Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.627.544
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Ainda que a agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade de compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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