Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.627.544

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Ainda que a agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade de compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno não provido.

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