Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.619.980
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser conhecido o agravo em recurso especial.
2. Rever a conclusão de que não houve prévia notificação do recorrido e de que sua atuação nos autos ofendeu o princípio da vedação ao comportamento contraditório é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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