Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.615.807
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
MULTA APLICADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem analisou a questão a respeito da atualização
da base de cálculo da multa com base na intepretação da legislação
estadual, mais especificamente dos arts. 85 e 96 da Lei estadual n.
6.374/1989, além do RICMS.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c".
4. Agravo interno não provido.
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