Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.614.947

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação aos arts. 10 e 329, I e II. do CPC, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados, posto que foram suscitados apenas em sede de embargos declaratórios, em evidente inovação recursal, de modo que incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência, ainda que arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação (AgInt nos EDcl no AREsp 2705033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 4. No caso, desde a petição inicial discute-se a legalidade da cobrança da multa moratória no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, cuja cobrança foi analisada pelo Tribunal de origem, ainda que por outros fundamentos, de modo que não se configura julgamento extra petita. 5. Agravo interno não provido.

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