Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.611.429
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E VERBA HONORÁRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da validade das intimações demandaria o reexame do histórico processual, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da indevida revisão de matéria fática. 2. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o benefício de redução da verba honorária pela metade não guarda compatibilidade com a fase de cumprimento de sentença. 3. O afastamento da preclusão reconhecida pela Corte de origem sobre os parâmetros de cálculo dos honorários, fixados em decisão interlocutória anterior, também exige reexame de fatos e provas.
4. Agravo interno desprovido.
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