Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.604.061
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARTS. 55, § 3º, E 313, V, A, DO CPC. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o sobrestamento do agravo em recurso especial oriundo de cautelar, sob alegação de prejudicialidade com recursos especiais da ação principal submetida a incidente de restauração de autos. 2. O sobrestamento, com base nos arts. 55, § 3º, e 313, V, a, do CPC, exige demonstração objetiva de dependência lógica entre as causas ou risco concreto de decisões inconciliáveis; a mera identidade subjetiva, o julgamento conjunto nas instâncias ordinárias ou a conveniência da apreciação simultânea não bastam.
3. Inexistindo indicação específica de questões jurídicas do agravo em recurso especial que dependam do desfecho da restauração de autos ou do julgamento dos recursos especiais da ação principal, não se caracteriza a prejudicialidade alegada, mantendo-se o indeferimento da suspensão do feito.
4. Agravo interno não provido.
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