Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.578.181
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PORTUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do dever de prestação jurisdicional completa quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O resultado desfavorável não se confunde com a ausência de manifestação. 2. A pretensão de reconhecimento da legitimidade ativa do poder concedente para acautelar bens em garantia de débitos da concessionária com terceiros, ao fundamento de responsabilidade subsidiária da Administração, demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato de concessão e o reexame do acervo probatório e contábil que embasou o encontro de contas, providências vedadas na via especial. 3. A aferição da legitimidade passiva dos réus excluídos, ainda que sob a ótica da teoria da asserção, esbarra na premissa fática fixada na origem de que não foi narrado nexo de causalidade ou ato ilícito específico atribuído aos diretores, cuja revisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A pretensão de restabelecimento da indisponibilidade de bens enfrenta a mesma vedação, pois a revogação da medida assentou-se na ausência de probabilidade do direito aferida após a Tomada de Contas Final.
5. As razões do agravo interno não trazem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
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