Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.577.291
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 49- AE 50 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica aos óbices opostos na origem; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; (iii) o deferimento de tutela de urgência; (iv) a tese de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O agravo interno é provido para tornar sem efeito a decisão agravada e conhecer do agravo, pois demonstrada a impugnação específica aos óbices utilizados na origem.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A tese de desconsideração da personalidade jurídica, fundada nos arts. 49-A e 50 do CC, não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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