Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.574.126
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. No tocante à tese pela inviabilidade de se determinar, em execução fiscal, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar que a inércia da devedora e a frustração das diligências ordinárias (como o SISBAJUD) justificam a adoção de medida complementar para a busca de informações patrimoniais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. No mais, deficiente a fundamentação recursal, haja vista a falta de combate a alicerce apto à manutenção do julgado recorrido, bem assim a apresentação de argumentos dissociados das premissas esposadas pela Corte Regional ao solucionar a contenda, atraindo os óbices dos Enunciados n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
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