Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.572.834
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A agravante não se insurgiu contra todos os motivos que conferem
sustentação jurídica à decisão singular impugnada, com repetição dos
mesmos argumentos do recurso especial, circunstância que atrai a
aplicação das Súmula 283 e 284 do STF.
3. O acórdão recorrido destacou que "o auto de lançamento foi por
fornecimento em Santa Maria de veículo juntamente com motorista para
prestação de serviços diversos (transporte de funcionários e
bens)". Nesse contexto, a tese recursal - que pretende demonstrar o
objeto da infração- demanda reavaliação dos fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
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