Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.570.763
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE PODE OCORRER VALIDAMENTE DURANTE PERÍODO DE SUPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. A intimação realizada em uma data em que houve suspensão dos
prazos por indisponibilidade dos sistema deve ser contabilizada a
partir do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Isso
não quer dizer que não possa ocorrer intimação durante o período de
suspensão dos prazos.
2. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (27/05/2021), o
que não se confunde com a data de início, que ocorreu após o fim da
suspensão dos prazos (21/06/2021).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a suspensão
dos prazos processuais - o que inclui a hipótese de suspensão por
indisponibilidade do sistema - não inviabiliza que as publicações
ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro
dia útil subsequente ao término da suspensão.
3. Agravo interno não provido.
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